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22/09/2022
Caieiras: Deus perdoa o Tribunal de Contas não

Sobrou mais uma conta para o ex-prefeito gersinho responder, vai ser duro para a penca de advogados defenderem. Um deles sempre diz que o ex-alcaide era um inocente útil nas mãos da assessoria corrupta. Uma afirmação dessas é sempre uma temeridade. Diz-me com quem andas e te direi quem és.

Leia a sentença do Tribunal de Contas na íntegra:

Tribunal de Contas

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00021112.989.21-5

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

(CNPJ 46.523.064/0001-78)

CONTRATADO(A):

CLÍNICA MEDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI

(CNPJ 59.055.459/0001-35)

INTERESSADO(A):

GERSON MOREIRA ROMERO

EVERTON SILVA MALDONADO

ASSUNTO: Contrato nº 393/2020, Pregão Presencial nº 046/2020, Processo nº 5781/2020, que tem por objeto a prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.

(origem prot 8879) EXERCÍCIO: 2020

INSTRUÇÃO POR: DF-03

PROCESSO(S)

DEPENDENTES(S): 00018325.989.20-0, 00022720.989.21-9, 00023780.989.21-6

PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00018325.989.20-0

PROCESSO: 00022720.989.21-9

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

(CNPJ 46.523.064/0001-78)

CONTRATADO(A):

CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI

(CNPJ 59.055.459/0001-35)

INTERESSADO(A):

GERSON MOREIRA ROMERO

EVERTON SILVA MALDONADO

ASSUNTO:

Pregão nº 046/2020 - Contrato Nº 393/2020 de 23/09/2020.

Objeto: Prestação de serviços profissionais visando a terceirização de mão de obra com fornecimento de insumos básicos e manutenção das Unidades Básicas de Saúde dos bairros Vera Tereza e Calcárea.

EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: DF-03

PROCESSO PRINCIPAL: 21112.989.21-5

PROCESSO: 00023780.989.21-6

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

(CNPJ 46.523.064/0001-78)

CONTRATADO(A):

CLÍNICA MÉDICO E CIRURGICA CAJAMAR EIRELI

(CNPJ 59.055.459/0001-35)

INTERESSADO(A):

GERSON MOREIRA ROMERO

VALERIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO

ASSUNTO:

Termo de Rescisão Unilateral 010/2021 ao Contrato nº 393/2020. (Origem PROT9628)

EXERCÍCIO: 2021 INSTRUÇÃO POR: DF-03 PROCESSO

PRINCIPAL: 21112.989.21-5

Em exame, a licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Caieiras, o contrato com a Clínica Médico e Cirúrgica Cajamar Eireli, para a realização de serviços médicos, o termo de rescisão e a execução contratual.

Participaram do pregão presencial 8 proponentes

O preço apresentado pela vencedora, de R$ 3.359.055,60, foi inferior ao estimado, com base nos custos médios despendidos pela própria administração para manter as unidades básicas de saúde.

O contrato, de 23/9/2020, previu a execução dos serviços por 12 meses, mas foi rescindido unilateralmente em 20/2/2021.

A Fiscalização opinou pela irregularidade da matéria, apontando:

- Terceirização dos serviços de saúde sem dar preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos;

- Termo de referência impreciso, dificultando a elaboração de um orçamento adequado do objeto;

- Orçamento estimativo precário e ausência de comprovação da vantajosidade da contratação;

- O parecer jurídico não contém elementos fundamentais;

- A vencedora do certame não comprovou a qualificação técnica exigida no edital; e

- Ausência de declaração circunstanciada, nos moldes das Instruções deste Tribunal.

Também foi realizado o acompanhamento da execução do contrato, por meio de vistoria, em 7/12/2021, em que foram constatadas:

- Insuficiência de recursos para a cobertura das despesas; e

- Ausência de controle por parte da administração e pagamento integral de serviços parcialmente prestados.

A Prefeitura Municipal de Caieiras expôs que não concorreu para os atos em exame, porque o atual Prefeito assumiu o Executivo Municipal em 2021, quando, diante da necessidade de reequilibrar a situação financeira do Município e da ausência de interesse público na manutenção do contrato, decidiu por rescindi-lo.

Ressaltou a necessidade de manifestação dos ex gestores nos autos.

Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Primeiramente, em relação à necessidade de manifestação dos Srs. Gerson Moreira Romero e Everton Silva Maldonado, Prefeito e Secretário Municipal de Saúde à época da contratação, ressalto que ambos foram signatários do termo de ciência e notificação (evento 1.49 do TC-21112.989.21- 5) e notificados a tomarem conhecimento dos relatórios de fiscalização e apresentarem justificativas (evento 64.1 do TC-21112.989.21-5), mascc quedaram-se silentes.

Ainda, parte dos atos relativos à execução contratual foram praticados durante a atual gestão.

Quanto ao mérito, a matéria não comporta juízo de regularidade.

Não há como relevar a falta de demonstração da compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, em desrespeito ao artigo 43, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

O método adotado para estimar a despesa

– Levantamento dos custos médios despendidos pela própria Administração para manter as Unidades Básicas de Saúde

– Não é suficiente para aferir a vantajosidade da contratação, uma vez que aquele valor não é representativo da realidade de mercado.

Agrava a situação a precariedade do termo de referência e do orçamento estimativo, que não levaram em consideração fatores essenciais para o estabelecimento dos custos da contratação, tais como a discriminação dos equipamentos que deveriam ser mantidos pela contratada e de suas quantidades;

das adequações físicas que precisariam ser realizadas na área de apoio;

quais insumos deveriam ser usados para a realização do objeto e suas respectivas quantidades;

entre outros.

Além da ausência desses dados prejudicar o orçamento elaborado como fonte confiável para aferir a compatibilidade dos valores praticados com os de mercado, a falta de elementos e clareza também prejudica a elaboração das propostas por eventuais interessadas.

Quanto ao atestado apresentado pela vencedora com o fito de comprovar sua capacidade técnica, assiste razão à Fiscalização quando afirma que o documento não atendeu à exigência contida no item 3.97 do Edital.

Além de a empresa ter atestado experiência na execução de serviços de somente duas das 10 especialidades almejadas, as quantidades de profissionais comprovadas são muito inferiores ao percentual exigido, de 50% do objeto pretendido:

Quantidade de profissionais:

- Atestado apresentado pela empresa – quantidade 3

- Objeto do contrato em exame – quantidade 17

Quantidade de especialidades:

- Atestado apresentado pela empresa – quantidade 2

- Objeto do contrato em exame – quantidade 10

A habilitação dessa empresa afronta os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, previstos no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e no caput dos artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/93.

A administração ainda teve a oportunidade de rever seu equívoco, quando da interposição de recursos por outras licitantes, mas estes foram por ela considerados improcedentes, mantendo-se a decisão pela habilitação da contratada.

De menor gravidade, também remanesceram sem justificativas outras questões, como a incompletude do parecer jurídico, que afronta o parágrafo único e o inciso VI do art. 38 da lei federal nº 8.666/93, e a falta da declaração circunstanciada exigida pelo inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte

Também não foram esclarecidas as impropriedades relativas à execução contratual.

A falta de pagamento da nota fiscal nº 128, referente ao mês de dezembro de 2021, por falta de saldo de empenho para cobertura das despesas, denota a ofensa ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64.

Ainda, não foram juntados aos autos comprovantes da execução da totalidade dos serviços do mês de janeiro, mas foi constatado o pagamento integral, configurando afronta aos artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, além de eventual prejuízo ao erário.

Quanto ao termo de rescisão, este pode ser conhecido.

Diante do exposto, julgo irregulares a licitação, o contrato e a execução contratual e ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento dos artigos 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, caput; 38, § único e inciso VI; 41, caput; 43, IV; 66 e 67, todos da lei federal nº 8.666/93; artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso XVI do artigo 100 das Instruções nº 01/2020 desta Corte, conhecendo do termo de rescisão e aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n° 709/93.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCRRM, 12 de setembro de 2022

ROBSON MARINHO CONSELHEIRO



Edson Navarro - Economista