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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 07/05/2024

Tribunal de Contas

D E S P A C H O

PROCESSO: 00010988.989.24-0

REPRESENTANTE:

JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES

(CPF ***.739.708-**)

ADVOGADO: JULIA DE SOUZA FERREIRA DA COSTA SOARES (OAB /SP 492.760)

REPRESENTADO (A):

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS

(CNPJ 46.523.064/0001-78)

ASSUNTO: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2024, Processo Administrativo nº 2236/2024, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caieiras objetivando a contratação de empresa especializada para realização de exames eletivos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia para fins de diagnósticos e terapêuticos aos pacientes, com biópsia se necessário.

EXERCÍCIO: 2024 INSTRUÇÃO POR: DF-03

Trata-se de representação intentada por Julia de Souza Ferreira da Costa Soares contra o edital do Pregão Eletrônico nº 35/2024 da Prefeitura Municipal de Caieiras, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de exames eletivos de endoscopia digestiva alta e colonoscopia para fins de diagnósticos e terapêuticos aos pacientes, com biópsia se necessário, conforme especificações contidas no termo de referência.

Insurge-se a Representante, em síntese, contra o seguinte:

(a) o item 12.9 do edital torna obrigatória a apresentação do Certificado de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal de Caieiras independentemente da apresentação dos documentos de habilitação, em descompasso com a Lei de Regência e precedentes deste Tribunal;

(b) no estudo técnico preliminar, são divergentes os preços colhidos em três cotações prévias e, em que pese a média corresponder a R$881.400,00, o orçamento estimado é de R$1.119.588,30, além de não haver justificativa da escolha das empresas consultadas e a data base dos orçamentos;

(c) o exame de colonoscopia está orçado em R$375,35, porém consta do Data SUS o valor de R$112,66 e do “SUS Paulista” o valor de R$225,32;

(d) enquanto no Anexo I consta R$1.119.588,30 como o valor total estimado, o Estudo Técnico Preliminar indica o montante de R$900.000,00 e o item 9 do Anexo III indica R$ 690.000,00;

(e) não há planilha detalhada com a composição dos preços de cada item;

(f) embora os serviços deverão ser prestados no Pronto Socorro de Laranjeiras, não há previsão quanto à visita técnica.

É nesses termos que requer a sustação cautelar do certame e a retificação do edital.

O edital é datado de 22/4/2024 e a sessão pública está designada para a data de 8/5/2024.

É o relato do necessário.

DECIDO.

Ao menos numa análise sumária e perfunctória, própria do rito processual aqui aplicado, as questões indicadas em (a) e (d) estão a indicar sinais aparentes de possíveis riscos ao certame. É que o texto do item 12.9, “b”, do edital parece estar a impor a apresentação do certificado de registro cadastral como requisito obrigatório, e não nos termos do que está disposto no art. 70, II, da Lei 14.133/2021, como substituição a determinado rol de documentos habilita tórios.

De outro lado, parece haver um desencontro nos preços totais estimados que se acham divulgados no Anexo I, no item 4 do Estudo Técnico Preliminar e no item 9 do Anexo III.

Tais questões, por si só, revelam-se suficientes ao recebimento da matéria como exame prévio de edital, a fim de colher os esclarecimentos da Administração antes de se dar seguimento ao certame.

As demais serão devidamente analisadas ao final da instrução.

Diante desse quadro, com fundamento no art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP, DETERMINO a sustação imediata do procedimento licitatório.

NOTIFICO o responsável para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto nos arts. 170, § 4º, e 171, §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 14.133/21, ou, alternativamente, que certifique que a cópia do edital acostada aos autos pela Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original. Neste mesmo prazo, DEVERÁ apresentar todas as informações cabíveis, consoante previsto no art. 171, § 2º, Lei Federal nº 14.133/21, abstendo-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta E. Corte, salvo eventual anulação ou revogação do certame, que deverá ser comprovada imediatamente com a respectiva publicação ou divulgação em sítio eletrônico oficial.

ADVIRTO, ainda, que o descumprimento de quaisquer destas determinações poderá sujeitar o Sr. Samuel Barbieri Pimentel da Silva, Departamento de Licitação, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Os documentos juntados nestes autos devem estar no formato “.pdf”, com recurso de pesquisa por expressões aberto e disponível, sob pena de ser determinado o seu desentranhamento.

ALERTO, por fim, para a necessidade de que entidade promotora do certame mantenha acessível em seu site na internet, ou em outro por ela indicado, independentemente de cadastramento prévio ou de senha de acesso, todos os documentos pertinentes ao certame, incluindo eventuais esclarecimentos e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados, nos termos indicados pelo artigo 164, parágrafo único, da Nova Lei de Licitações.

Após a apresentação dos esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, abra-se vista ao MPC.

Publique-se.

Ao Cartório para as devidas providências.

GCRRM, 3 de Maio de 2024

ROBSON MARINHO CONSELHEIRO

CONSELHEIRO 



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