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A coluna Cidadania do Jornal A Semana procura levar ao cidadão informações de utilidade pública, como as publicações no Diário Oficial do Estado referentes a Cidade e Processos Judiciais de Interesse Público.


Data: 10/05/2024

Tribunal de Contas

DECISÃO

GABINETE DA CONSELHEIRA

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Processo: 011090.989.24-5.

Representante: TC Julia de Souza Ferreira da Costa Soares (OAB/SP n.º 492.760).

Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Responsável: Gilmar Soares Vicente, Prefeito.

Assunto:

Representação formulada contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042 /2024, que objetiva o registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.

Ferreira da Costa Soares Em exame Representação formulada pela advogada Julia de Souza contra o edital do Pregão Eletrônico n.º 042/2024, da Prefeitura de Caieiras, visando ao registro de preços para eventual aquisição de equipamentos para praças, parques e demais próprios municipais, com entrega parcelada em cronograma e locais fornecidos pelas Secretarias requisitantes, conforme as especificações mínimas exigidas.

Em conformidade com a documentação anexada à inicial, as propostas poderão ser entregues até as 09h30min de 08/05/2024.

A impugnante, em síntese, afirma que o instrumento reserva apenas o Lote 3 para a participação exclusiva de micro e pequenas empresas, grupamento esse composto por elementos diferentes daqueles que integram os Conjuntos 1 e 2, não atendendo, portanto, ao preceituado no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar n.º 123/2006 , que impõe a destinação de 25% (vinte e cinco por [1] cento) de cada um dos lotes/itens licitados para o ingresso de MEs e EPPs.

À vista disso, requer a concessão de medida liminar que suspenda o torneio e, por conseguinte, a procedência de sua reclamação, com retificação do ato de chamamento no aspecto questionado.

A Municipalidade, voluntariamente, oferece justificativas acerca da queixa aduzida pela reclamante.

Nessa direção, salienta, de início, não ter localizado na via administrativa qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos formulado pela ora reclamante, situação que demonstra, por si só, que o intuito revelado na inicial não é o de garantir a lisura do certame, mas apenas o de “criar fato político e prejudicar as licitações e contratações realizadas pelo Município”.

Em continuidade, aduz que a destinação de até 25% (vinte e cinco por cento) dos itens licitados de natureza divisível às micro e pequenas empresas constitui regra preconizada no artigo 48, incisos I e III, da Lei Complementar n.º 123/2006.

Alude que, a despeito disso, o artigo 49 do referido normativo prevê exceções a essas imposições para o caso de elas não se mostrarem vantajosas para a Administração ou representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Tendo isso em perspectiva, afirma que, considerando o elevado número de itens licitatórios de participação exclusiva para MEs e EPPs que restaram desertos e/ou fracassados no âmbito municipal, concluiu ser temerária a reserva de cota para essas empresas, a qual poderia afugentar o ingresso de interessadas no torneio, já que os quantitativos postos em disputa, divididos em cotas, não seriam suficientes para atrair maior número de licitantes, podendo ocasionar, ainda, a entrega dos mesmos produtos em datas distintas.

Argumenta, ademais, que a destinação de cotas reservadas para micro e pequenas empresas também pode afastar o acesso de fabricantes, distribuidores e licitantes de grande porte. Assevera que, para a aquisição do objeto deste torneio, incidem em toda a cadeia comercial, desde a aquisição até a finalização da venda, os custos com tributos, transportes, margem de lucro e outros, desencadeando maior onerosidade às MEs e EPPs, cujos ofertas acabam por se elevar.

Elucida que, para atendimento à Lei Complementar n.º 123/2006 (artigo 47), destinou o Lote 3, exclusivamente, às micro e pequenas empresas.

Diante dessas explicações, solicita a improcedência da Representação.

É o relatório.

Decido.

Adstrita aos termos da Representação, vislumbra-se, ao menos em tese, apontamento indicativo de potencial risco à higidez da licitação, em contrariedade às normas de regência da matéria, a justificar a intervenção prévia desta Corte.

A princípio, cabe ponderar que a análise da conformidade com a norma de regência da falta de reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) dos Lotes 1 e 2 para a participação restrita de micro e pequenas empresas não é vinculada unicamente ao caráter divisível dos correspondentes objetos.

É que referido juízo depende da aferição da incidência ou não de qualquer das exceções catalogadas no artigo 49 da Lei Complementar n.º 123/2006 [2], procedimento esse que demanda o manuseio dos embasamentos eventualmente constantes do procedimento administrativo licitatório originário.

In casu, contudo, embora tais fundamentos pudessem ser apresentados pela Prefeitura, que compareceu, voluntariamente, aos autos, isso parece não ter ocorrido. Com efeito, a defesa ofertada, de conteúdo generalista, não soa suficiente para caracterizar qualquer das referidas ressalvas legais, tornando injustificada, à primeira vista, a ausência de destinação de parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada um dos Grupos 1 e 2 licitados às micro e pequenas empresas, em dissonância, portanto, com o disposto no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar em questão. Não bastasse, leitura do ato de chamamento e do conteúdo da peça defensória revela, em acréscimo, que a destinação do Lote 3, cujo valor estimado é de R$ 1.082.160,00, para a participação exclusiva das MEs e EPPs, não parece ter observado as regras estipuladas nos incisos I e III do sobredito dispositivo legal nem, por conseguinte, a orientação a respeito da matéria traçada no Parecer exarado nos autos das Consultas n.ºs TC-025129.989.20-8, TC-025128.989.20 [6] 9 e TC-025130.989.20-5, em Sessão Plenária de 21/07/2021, para o qual foi designado Redator o e. Conselheiro Renato Martins Costa.

Por esses motivos, com fundamento no § 2º do artigo 171 da Lei n.º 14.133/2021, assino à autoridade responsável o prazo de 10 (dez) dias úteis para que faça juntar a estes autos cópia integral do instrumento convocatório censurado , assim como para que ofereça as justificativas complementares que entender pertinentes sobre o ponto impugnado pela Representante e aquele acrescentado nesta decisão , observando que os documentos juntados aos autos do processo eletrônico devem estar em formato “PDF pesquisável”.

No interesse da lisura da licitação e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato de chamamento, determino a suspensão do procedimento questionado até apreciação final da matéria.

Alerto que deve ser mantida acessível a consulta a toda a documentação relativa ao torneio, inclusive as informações de que se encontra paralisado, no portal eletrônico do órgão promotor da disputa, sem necessidade de cadastro obrigatório, em consonância com o Comunicado SDG n.º 41/2023.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 01/2011, a decisão, representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório, para as providências cabíveis, inclusive com a alteração da classe do feito no Sistema de Processo Eletrônico. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos interessados, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica.

Após, abra-se vista ao Ministério Público de Contas, na forma regimental. G.C., em 7 de maio de 2024.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Conselheira



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