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06/09/2020
TCE: Chumbo grosso no prefeito de caieiras

Terceirização das unidades de saúde

É rotina do Tribunal de Contas  apontar irregularidades na administração pública caieirense, tanto, que culminou na desaprovação das contas de 2018. Cabe recurso. 

Mas esse relatório abaixo transcrito será um verdadeiro pesadelo para o prefeito gersinho, pois envolve recurso federal (SUS). Leia também o que já publicamos sobre o assunto alertando a Municipalidade, além de apontar que a mesma empresa foi contratada com dispensa de licitação por alguns milhões de reais para participar da luta contra o coronavírus.

O imbróglio vem de longe,o pregão 097/19 foi baseado em diversas planilhas de preços oficiais e não oficiais em um excelente trabalho de pesquisa, depois o pregão foi declarado vazio e sucedido pelo 116/19 que o TCE está mostrando várias irregularidades graves. Também existem outras licitações anteriores ganhas pela mesma empresa com valores milionários.

 Entretanto, o pregão 097/19 devido a clareza com que foi feito não pode ser desconsiderado em que pese as alegações do PGM. A impressão que transmite é  a prefeitura ter feito uma contratação de R$ 7,6 milhões  quando orçou em dias anteriores em  R$ 3,39 milhões. Ou seja mais que o dobro, o que mudou entre um pregão e outro em tão pouco espaço de tempo ?. Com a resposta o sr.prefeito municipal. Finalizando, é necessário que as demais autoridades responsáveis apurem se há irregularidades em todos esses contratos de terceirização feitos pela Municipalidade.O Tribunal de Contas está fazendo a parte dele. 

 

 
Tribunal de Contas

PROCESSO: TC-12438.989.20-4

(CONTRATO). Contratante: Prefeitura Municipal de Caieiras.

Contratada: Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP.

Objeto: Contratação de empresa especializada em  fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses.

Matéria: - Licitação – Pregão Presencial no 116/2019;-

Contrato no 431/2019, assinado em 20/12/2019,

Vigência: 12 (doze) meses -

Valor: R$ 7.961.000,00.

Acompanhamento da Execução Contratual (Suspenso conforme Ato GP no 04/2020, será tratado no TC-16283.989.20-0).

Autoridades Responsáveis pela Homologação da Licitação e que firmou os instrumentos:

Gerson Moreira Romero (Prefeito Municipal);

José Eduardo de Souza (Secretário Municipal da Saúde).

Pela Contratada: Alexandre Prospero (Sócio).

Termo de Ciência e de Notificação de 20/12/2019 (evento 1.18 –fls.06/07).

Cuidam os autos da Licitação na modalidade Pregão Presencial no 116/2019 e do decorrente Contrato no 431/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caieras e a empresa Medic-Pharm Comercial Ltda. EPP, tendo por objeto o fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras, pelo período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 7.961.000,00.

A instrução da matéria coube a 9a Diretoria de Fiscalização, que elaborou o laudo constante do evento 19.32, concluindo que os apontamentos de irregularidades abaixo listados, comprometem a licitação e o contrato examinados, quais sejam:

-a. aglutinação do objeto e prejuízo à competitividade do certame, em desobediência ao artigo 15, ao artigo 3o, parágrafo 1o, inciso I e ao artigo 23, parágrafo 1o, todos da Lei Federal no 8.666/93, bem como à jurisprudência desta Corte jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5, TC-6623.989.17-5 e TC-731.989.12-5) e em detrimento dos princípios da economicidade (artigo 70 da Constituição Federal) e da ampliação do universo de proponentes (TC- 1146.989.13-2, TC- 912.989.13-4, TC-372.989.12-9, TC-339.989.12-1, TC-317/008/11, TC-777/002/12 e TC015202/026/10). Apenas uma empresa participou do certame;

-b. realização de subcontratação do desenvolvimento de software, não prevista no Edital e no Contrato – considerando que houve aglutinação de desenvolvimento de aplicativos com outros objetos diversos, sem considerar a segmentação do mercado de tecnologia da informação na forma do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-479.989.14-7 e TC3857.989.14-9);

-c. reserva e empenhos insuficientes para suportar as despesas do Contrato, não se atendendo ao artigo 7o, §2o, III, da Lei Federal no 8.666/93 e ao artigo 60 da Lei Federal no 4.320/64. Utilização do valor empenhado para o pagamento de outro contrato;

-d. a estimativa trienal não contempla as premissas e metodologia de cálculo utilizado do impacto orçamentário-financeiro como determina o inciso I do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), nem está assinada pelo Prefeito;

-e. a declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme inc. II do Art.16 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF), é posterior à contratação, tendo sido emitida somente em 29/05/2020, após a requisição da Fiscalização;

-f. requisitados, não foram apresentados os estudos, relatórios e memórias de cálculo que antecederam e fundamentaram a licitação, não sendo demonstrado que o tipo de contratação escolhida realmente era mais vantajoso do que a manutenção do almoxarifado sob responsabilidade da Prefeitura, denotando falha no planejamento, combatida pelo artigo 1o, parágrafo 1o, da Lei Complementar no 101/2000; desconhecimento do planejamento e dos custos envolvidos nas atividades que foram objeto do Contrato; e desatendimento aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade que devem nortear a gestão pública.

-g. a ausência da justificativa para a contratação ofende o disposto no inciso I do art. 3o da Lei Federal no 10.520/02;

-h. o agrupamento dos diversos itens no objeto deste Contrato (medicamentos e outros insumos, recursos humanos – inclusive advogado –, treinamentos, atenção farmacêutica, infraestrutura, manutenções e adequações, software, equipamentos e recursos de TI) desvirtua a caracterização do objeto como bens e serviços comuns, conforme o disposto no art. 1o parágrafo único da Lei 10.520/2002 e jurisprudência desta Corte (TC-010718.989.20-5);

-i. desatendimento às Instruções do Tribunal, vez que não vem encaminhando todos os documentos ao processo eletrônico, na forma do artigo 83 das Instruções no 02/2016;

-j. a empresa vencedora não comprovou capacidade técnica para execução do objeto contratado, não atendendo à exigência editalícia, considerando as diversas falhas já registradas em contrato anterior com a Prefeitura de Caieiras (TC-020236.989.18- 2), bem como nas Fiscalizações Ordenadas (TC-008563.989.19- 3);

-k. o contrato foi assinado mesmo sem a prestação da garantia contratual de 5% prevista no Edital e no Contrato, denotando descumprimento do artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93 e inexecução contratual combatida pelo artigo 66 da Lei Federal no 8.666/93. A garantia não havia sido prestada, nem foi aberto processo administrativo para aplicação de sanções até o fechamento deste relatório.

-l. falha no termo de referência do edital, especialmente a ausência de descrição detalhada dos produtos, que não contém a concentração de alguns medicamentos e o tamanho da embalagem, não permitindo aferir se todos os preços contratados estão condizentes com aqueles de mercado, em desrespeito ao art. 14 da Lei Federal no 8.666/93, que exige a adequada caracterização de seu objeto.

-m. a proposta vencedora não contém a marca dos produtos ofertados, assim descumprindo o edital, e ainda assim foi aceita pela comissão de licitação, em ofensa ao artigo 41 da Lei Federal no 8.666/93. A ausência da marca dos medicamentos não permite aferir se os preços praticados estão de acordo com os limites estabelecidos pela tabela CMED - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao artigo 3o da Lei Federal no 8.666/93 e artigo 70 Constituição Federal (Princípio da Economicidade);

-n. aquisição de medicamentos com valores acima da tabela de PMVG em afronta à Lei Federal no 10.742/03, ao Decreto Federal no 4.766/03 e ao Princípio da Economicidade, art. 3o da Lei Federal no 8.666/93, artigo 70 da Constituição Federal e ao próprio Termo de Referência;

-o. ausência de transparência – pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal –, uma vez que o edital de licitação e o contrato não foram publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Caieiras, em desrespeito à Lei no 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação e à Lei Complementar no 101/2000 (LRF). Nesse contexto, considerando o pronunciamento externado pela 9a DF, assino aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2o, inciso XIII, da Lei Complementar no 709/93, para que tomem conhecimento das objeções consignadas nos citados autos e apresentem as alegações que entenderem cabíveis.

Por fim, esclareço que por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução no 01/2011, as manifestações e demais documentos que compõem os autos poderão ser consultados, mediante regular credenciamento, no Sistema de

Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

LEIA AGORA O QUE JÁ PUBLICAMOS SOBRE O ASSUNTO

MATÉRIA PUBLICADA EM 13/09/2019

A Prefeitura de Caieiras publicou o edital 097/19 para licitação do gerenciamento e compra de medicamentos para distribuição nas unidades de saúde, exceto o PS central.

Nesta licitação a planilha de custo total fica em R$ 3,2 mihões de reais com contrato válido por doze meses, é provável que o valor sofra desconto por conta da negociação.

A licitação anterior vencida por uma empresa com sede aqui em Caieiras, custou aos contribuintes o valor de R$ 7,85 milhões de reais pelo mesmo período de 12 meses. Essa empresa esteve envolvida em irregularidades no sul do País e embora alertado na época o prefeito não teria tomado nenhuma providência para esclarecer, como é de hábito. Veja no final da página a reportagem feita em 2018.

Em linhas gerais a planilha é a mesma da licitação anterior, fica uma dúvida: o que aconteceu ? agora os medicamentos foram cortados pela metade ou o preço diminuiu mais de 50% ? ou a quantidade comprada anteriormente foi excessiva? se foi quanto ainda existe de estoque e por quanto tempo vai durar ?.

No caso dos medicamentos terem a quantidade diminuída, certamente a população carente será prejudicada. O manso e ordeiro povo de Caieiras merece uma explicação do sr.prefeito e do ínclito procurador geral do Município.

MATÉRIA PUBLICADA EM 07/12/2018

Fraude de 1 bilhão de reais, só mais umaÉ só mais uma fraude bilionária contra o povo, segundo informações da imprensa gaúcha uma empresa que tem contrato com a Prefeitura de Caieiras em quase 8 (oito) milhões de reais seria fornecedora da fraudadora.

Comentários de pessoas ligadas ao setor de saúde, dizem que uma busca e apreensão foi feita pelo Gaeco Paulista na tal empresa e teriam apreendido documentos . Entretanto, essa informação não pode ser confirmada.

Infelizmente Já se tornou corriqueiro Caieiras aparecer nos grandes escandalos nacionais, será que enterraram uma cabeça de burro nas terras caieirenses ?.

O Procurador Geral do Município Dr. Hermano Leitão foi ouvido e disse que todas as providências por parte da Prefeitura estão sendo tomadas, inclusive com informações sendo prestadas ao Ministério Público local, no que diz respeito à Prefeitura.

Leia abaixo o relato do Gaeco Gaúcho

O Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – Núcleo Saúde, juntamente com a Promotoria de Justiça de Canoas e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, cumpriu, nesta quinta-feira, 06, três mandados de prisão preventiva contra pessoas ligadas ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp). Um dos suspeitos está foragido. Dois agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Canoas foram afastados de suas funções pelo período de 120 dias.

O Gamp e outras 15 empresas tiveram decretada a suspensão da contratação com o poder público. Foram cumpridos, ainda, 70 mandados de busca e apreensão em cinco estados: no RS, em Canoas (incluindo a Prefeitura e as sedes do Gamp), Porto Alegre, Gravataí e São Francisco de Paula. Em Santa Catarina, no Balneário Camboriú. Em São Paulo, os mandados são cumpridos na capital, em Cotia, Itatiba, São José dos Campos, Caieiras, Santa Isabel e Santo André. No Rio de Janeiro, os mandados são cumpridos na capital e, no Pará, nas cidades de Belém e Altamira.

Conforme os fomentos assinados pela Prefeitura Municipal de Canoas e o Gamp, e investigados pelo MP, o Grupo receberia mais de R$ 1 bilhão durante os cinco anos de contrato.

Foram detectados, entre as inúmeras irregularidades, o superfaturamento de medicamentos em até 17.000%, a utilização de laranjas e testas de ferro do chefe do esquema na direção do Gamp, a cooptação de agentes públicos, o desvio de dinheiro da saúde pública para os envolvidos na fraude, além do pagamento de viagens de férias pagas com dinheiro público da saúde de Canoas.

Na análise do MP, o Gamp, travestido de entidade assistencial sem fins lucrativos, se trata de uma típica organização criminosa voltada para a prática de inúmeros delitos, em especial peculato e lavagem de dinheiro, entre outras fraudes que esvaziam os cofres públicos.

Fonte: MP gaúcho

https://www.mprs.mp.br/noticias/48279/

Leia a manifestação do PGM Dr.Hermano Leitão 

Senhor Editor,
Em resposta ao editorial de 13/09/2018 deste site “A Semana” sobre o Pregão presencial nº 097/2019, esclareço o seguinte:
1 – O preço global estimado para contratação de empresa especializada em fornecimento, abastecimento, gerenciamento de operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades de saúde pertencentes à Secretaria de Saúde de Caieiras – pelo período de 12 (doze) meses, é de R$ 3.392.188,05. Em razão deste valor ser composto em grande parte pelo preço de medicamentos (R$ 2.287.323,05), a perspectiva de redução por negociação é mínima, pois, no pre sente certame, foram incluídas fontes de pesquisa preços, tais como o sistema oficial da SES-SP (SIAFEM/SIAFISICO), que registra os preços praticados na BEC, Atas de Registro de Preços e últimos Pregões.
2 – No certame anterior, além de fonte de pesquisa diferente, o preço global também incluía a adequação física em todas as unidades de entrega de medicamentos. Por óbvio, em virtude de já terem sido adequadas, esse custo não é adicionado no atual preço global. Portanto, não se trata de igual “planilha”, mas, sim, de nova licitação com base na necessidade de consumo da população.
3 – Quanto às indagações do site “fica uma dúvida: os medicamentos foram cortados pela metade ou o preço diminuiu mais de 50%? ou a quantidade comprada anteriormente foi excessiva? se foi quanto ainda existe de estoque e por quanto tempo vai durar ?, responde-se:
3.1. – Nem houve corte de medicamentos, nem o preço “diminuiu” mais de 50%. Na realidade, houve acréscimo na lista de medicamentos a serem ofertados para a população. Em relação ao preço, há um 'esforço da prefeitura para conseguir o preço mais baixo no mercado, diante da grande e crescente da demanda da população.
3.2. – O preço da contratação é a somatória dos valores estimados (medicamentos, recursos humanos, equipamentos, TI, mobiliários, administrativos e logística). O valor do consumo efetivo da população é o que a prefeitura paga para a empresa mediante comprovação de dispensação por receita médica. Assim, são impertinentes também as questões sobre consumo excessivo e quantidade de estoque, porque a prefeitura não paga para a empresa contratada fazer estoque.
4. – Em relação à alegação deste site de que a empresa Medic-Pharm “esteve envolvida em irregularidades no sul do País” com o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), responde-se que, à época do certame anterior, não havia nenhum impedimento legal para a participação dela na licitação em Caieiras.
Por fim, esclareço que, à época da realização do Pregão Presencial nº 61/2018 e do Contrato nº 166/2018 dela decorrente assinado com a empresa Medic-Pharm em 20/06/18, o Procurador Geral do Município era o Dr. Samuel Barbieri Pimentel da Silva, a quem tive a honra de suceder em 18 de julho de 2018.
Atenciosamente,
Hermano Almeida Leitão
Procurador Geral do Município

Fontes: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - MP do Estado do Rio Grande do Sul - Site da Prefeitura de Caieiras - Ministério Público de Contas SP - Governo Federal - SUS

 

 

 

 


Edson Navarro - Economista

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