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Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca de Franco da Rocha

José Cézar Maraviesk, brasileiro, casado, do comércio, portador do Título de Eleitor nº 24.507, 18º secção, 192ª zona, vem expor e requerer, o seguinte:

Em 8 de abril de 1980, encaminhou à Câmara Municipal de Caieiras, uma denúncia sobre irregularidades cometidas pelo Sr. Prefeito Gino Dártora, consubstanciada em 16 ítens, para que a edilidade, no exercício das suas funções, tomasse as providências que cada caso exigir.

De fato, o Presidente da Câmara, após aprovação e discussão em plenário, determinou a constituição de comissão parlamentar de inquérito, para a devida apuração das irregularidades.

Após o início dos trabalhadores dessa CPI, o Sr. Prefeito impetrou mandado de segurança, obtendo liminarmente a suspensão dos trabalhos dessa comissão e a segurança pleiteada em sentença prolatada em 23-05-1980, da qual pende recursos para o E.Tribunal.

Entretanto, conforme se observa das razões invocadas pelo Impetrante, a Câmara municipal seria incompetente para apreciar e julgar os atos do Prefeito, pelo fato das denúncias apontadas constituírem crime de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário.

Se essas irregularidades constituírem crime, segundo a própria afirmação do Sr. Alcaide e desse MM. Juízo, é a presente para formalmente, requer se digne V.Excia. de determinar a instauração da medida legal cabível, ante as seguintes informações ou nos termos da lei 4717/65, se assim se configurar:

A Câmara Municipal em novembro de 1968, fixou o valor dos subsídios do Sr. Prefeito em 10 (dez) salários mínimos locais, para os exercícios de 1969 à 1972; em setembro de 1972, esse critério foi ratificado sem fixar prazo a partir do exercício seguinte; esse critério vigorou até 1978.

No exercício de 1979, antes da fixação por lei federal do novo índice de salário mínimo, sem qualquer amparo legal.

A Câmara Municipal antes de qualquer atitude, fez consulta à Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal que, em Parecer de 29-06-79, concluiu que "a atualização procedida é ilegal, porque se baseou em elevação salarial concedida agora pelo prefeito, quando deveria ter se efetivado logo após a promulgação da Lei Complementar nº 159/77, com base no maior vencimento pago a servidor naquela época" - docs. anexos.

EM OUTRAS PALAVRAS:

O Sr. Prefeito interpretando o art. 38 da lei orgânica dos Municípios, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 159/77, comparando seus subsídios com o maior salário pago a funcionário municipal, equiparou-o, elevando-o para Cr$ 60.000,00 e mais verba de representação de Cr$ 40.000,00, também reajustada.

Deve-se atentar aos seguintes detalhes:

a - O paradigma, o maior padrão (ou referência) era do Diretor de Engenharia do Município, que recebia Cr$ 250,00 por hora, com jornada de 48 horas semanais, exercia cargo em comissão que foi suprimido logo a seguir. Contudo, os subsídios de Sr. Prefeito, permaneceram naquele padrão.

b - Considerando que toda a atividade da administração pública é subordinada à ordem jurídica, à legalidade no momento em que esgotou-se a da vigência do Decreto Legislativo, o subsídio elevado além do limite de 10 salários mínimo tornou-se ilegal. Era defeso ao Sr. Prefeito a equiparação,  posterior à alteração da Lei Complementar 159/77.

c - Da mesma forma, não pode o Prefeito elevar seus próprios vencimentos, ou sequer reajustá-los sem amparo legal.

d - O Parecer da fundação Prefeito Faria Lima, é expressa quando afirma no ítem 4, que foi ilegal a elevação salarial e a consulta esgota a matéria, tornando o entendimento inquestionável.

Ante o exposto, requer se digne V.Excia. de determinar as medidas cabíveis para a instauração do competente inquérito.
Termos em que, P. Deferimento.


Jornal Folha Regional

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